
Atualmente, o chefe do Executivo já recebe cerca de R$ 12 mil de aposentadoria como capitão reformado do Exército.
À renda de Bolsonaro ainda será somado o salário a ser oferecido pelo PL como presidente de honra do partido.
O valor exato ainda não foi divulgado, mas também será superior a R$ 33 mil, segundo disse Valdemar Costa Neto, comandante da sigla.
Bolsonaro exerceu o cargo de deputado federal por um longo período, de 1991 a 2018, quando foi eleito presidente da República, assumindo o posto em 2019.
Neste ano de 2022, ele tentou a reeleição, mas foi derrotado e deixará o Palácio do Planalto no dia 31 deste mês, para ceder o lugar a Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que, a partir de 1º de janeiro de 2023, assume seu terceiro mandato como presidente do Brasil.
Como qualquer ex-presidente, ele também terá direito à segurança, garantida por agentes da Polícia Federal.
Aposentadorias
O Congresso Nacional teve mudanças com relação às aposentadorias dos parlamentares.
A Emenda Constitucional 103/19, promulgada em 2019, extinguiu a aposentadoria parlamentar para os futuros deputados e senadores eleitos a partir daquela data.
Novos parlamentares ou atuais que nunca tinham ingressado no Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), regulamentado pela Lei 9.506/97, só poderão se aposentar pelo INSS ou pelo regime de previdência social de sua categoria, caso seja servidor público, civil ou militar.
São permitidas apenas reinscrições de ex-segurados, ou seja, de quem já contribuiu para o plano antes da promulgação da EC 103/19.
A Emenda também alterou as regras para concessão de aposentadoria dos parlamentares já inscritos no Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), que era o caso de Bolsonaro, que exerceu o mandato a partir de 1991.
A Lei 9.506/97 exigia 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, tanto para homem quanto para mulher. A partir da EC 103/19, os parlamentares que optarem por permanecer no PSSC deverão cumprir um período adicional de 30% do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor da EC 103/19, que foi 12 de novembro de 2019.
A idade mínima também foi alterada, passando para 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem.
Sendo assim, além de cumprir o tempo mínimo de contribuição, atualmente para se aposentar o parlamentar deve ter 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem.
Exemplo: se um deputado acumulou 25 anos de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/19, deverá acrescentar o pedágio de 30% sobre os 10 anos que faltavam – assim, terá que cumprir ao total mais 13 anos de contribuição, além do mínimo de 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem.
Antes da Lei 9.506/97 (PSSC), a aposentadoria de deputados e senadores era regida pela Lei 7.087/82, que criou o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), um plano de previdência de entidade fechada.
Só poderia se aposentar com parte do benefício pelo IPC o parlamentar que, até 1998, já havia completado os requisitos com base na lei de 1982.
Aqueles que após 1999 migraram para o PSSC tem a aposentadoria calculada da seguinte forma: parte pelas regras do IPC, considerando os anos de mandato/idade até 1998, e parte pelas regras do PSSC (com as modificações dadas pela EC 103/19), considerando os anos de contribuição/mandato/idade a partir de 1999.
Com a extinção do IPC, a Câmara e o Senado ficaram responsáveis pelo pagamento dos benefícios, respectivamente, dos deputados e dos senadores aposentados pelo antigo instituto.
As regras do antigo IPC previam que, para requerer o benefício da aposentadoria, o parlamentar precisava ter 8 anos de mandato e 50 anos de idade.
O valor do benefício era proporcional ao tempo de mandato, de acordo com tabela progressiva definida em lei. O percentual mínimo para 8 anos de mandato era de 26% do subsídio mensal do parlamentar.
Em relação ao pagamento dos benefícios do extinto IPC, o Tribunal de Contas da União estabeleceu, no Acórdão 3.632/ 2013, em razão das Resoluções 13 e 14/2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que esses benefícios devem ser excluídos da incidência da aplicação do teto salarial do serviço público.
As resoluções do CNJ citadas determinaram que os benefícios de planos de previdência de entidade fechada, mesmo que esta tenha sido extinta, não se submetem ao teto.
Dessa forma, a Câmara não soma o provento do IPC com remunerações ou proventos adquiridos em outros órgãos públicos para fins de aplicação do redutor constitucional.